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RAN Sharing: a evolução do compartilhamento e o uso de infraestrutura


A busca por eficiência e pela otimização da alocação dos recursos sempre norteou o mercado de telecomunicações, em especial a prestação do serviço móvel, por se tratar de um segmento fortemente marcado pela característica de ser capital intensivo. Tal premissa, além de universal, ainda se encaixa perfeitamente na realidade de nosso país, na medida em que o Brasil enfrenta um cenário macroeconômico bastante desafiador, a expansão dos serviços e a melhoria de sua qualidade são assuntos permanentes na agenda nacional e, diferentemente de diversos países onde já houve intensos movimentos de concentração, há 5 grandes competidores independentes com presença nas principais áreas geográficas.


Neste cenário, as operadoras móveis sempre perseguiram soluções que racionalizam o uso da infraestrutura, principalmente em decorrência do amadurecimento dos serviços e da evolução tecnológica, sendo certo que o compartilhamento de infraestrutura, assim como o conhecemos, também evoluiu ao longo do tempo. No início, o compartilhamento era fundamentalmente calcado em elementos passivos - infraestrutura, seja somente do uso do espaço físico nos sites (collocation), seja pela agregação de elementos do próprio site, como energia elétrica e abrigo e/ou segurança, e, posteriormente, até mesmo do uso de backhaul comum. Todavia, não obstante a sua relevância dentro da dinâmica do setor, este modelo avançou bastante, mas ainda se mostra insuficiente para atender as demandas das operadoras móveis.


Previsto na regulamentação desde 2006, o compartilhamento de elementos ativos - redes e espectro, só ganhou impulso com o estabelecimento simultâneo de compromissos de abrangência desafiadores, em especial aqueles constantes dos editais de 3G e 4G, o que motivou as operadoras a racionalizarem ainda mais seus recursos, sendo certo que, apenas em 2013, foi submetido à aprovação prévia dessa Agência o primeiro acordo para compartilhamento da rede de acesso - RAN Sharing - entre TIM e Oi. Ainda que com o escopo limitado e com o caráter nitidamente provisório, o referido acordo sinalizou, principalmente, à Anatel a necessidade de mudança de paradigma quanto à aprovação de acordos de compartilhamento de espectro, ainda mais diante de uma realidade em que o fortalecimento dos players, mesmo que por intermédio de parcerias estratégicas, poderia afastar eventual concentração neste mercado, como aponta relatório de 2015 da OCDE[1].


Note-se que, a partir de 2013, os acordos de compartilhamento de RAN Sharing marcaram presença na agenda regulatória da Anatel e também evoluíram, seja em termos de abrangência, seja em termos de escopo. Para tanto, além de ter pavimentado todo o caminho até a edição do novo Regulamento de Uso do Espectro – RUE por meio de inserções pontuais em regulamentos que disciplinam o uso de determinadas faixas de frequência ou mesmo por previsões expressas nos editais de 3G e 4G, a Anatel também se alinhou às melhores práticas adotadas em outros países e elegeu o compartilhamento de redes e espectro como uma das medidas eficazes para implementação da política pública de telecomunicações.


Desde acordos entre duas operadoras para complementar a cobertura, seja esta rural e/ou urbana, até acordos tripartites para fins cumprimento das metas do edital de 4G, o RAN Sharing já se tornou uma realidade no segmento móvel, trazendo inegáveis benefícios para a sociedade.


Note-se que o uso de uma mesma rede, inclusive espectro, por mais de uma operadora traz benesses que não se restringem às próprias operadoras envolvidas, mas sim que visam atender a um interesse público maior de toda a sociedade, o qual é comprovado por benefícios que vão desde impactos urbanísticos positivos, com a melhoria de ocupação dos espaços e redução de obras civis para construção de rede de acesso, à contribuição para a sustentabilidade, derivada do uso racional de energia. Ademais, o RAN Sharing também permite acelerar a ampliação da cobertura, por meio da redução do prazo de entrada de outras operadoras em determinadas áreas geográficas, acirrando a competição nestes mercados com mais ofertas.


Com tantos benefícios advindos da implementação do referido acordo, além da incumbência de incentivar e aprovar previamente tais acordos, a Anatel tem, ainda, o dever de assegurar sua devida implementação, zelando, inclusive, para que o interesse público se sobressaia sobre eventual interesse particular, observando os novos desafios que estão surgindo em decorrência da necessidade de uso comum e otimizado da infraestrutura passiva, como no caso das torres de telecomunicações.

[1] Relatório “Wireless Market Structures and Network Sharing” - DSTI/ICCP/CISP(2014)2/FINAL - OCDE, de 8/1/15, apresenta:

“Network sharing could be considered as an alternative to the concentration that would result from full mergers. The potential savings from network sharing may represent a significant proportion of the savings that are used to justify a full merger. In the case of network sharing where there is significant competition among MNOs and new facilities entry is unlikely, the benefits of these savings are more likely to be passed on to consumers. However, regulators will need to remain vigilant when overseeing network sharing agreements. Under some conditions network sharing agreements may lead to a decrease in competition similar to a potential diminution of competition experienced with a merger.”

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